SABESP E AS COBRANÇAS INDEVIDAS
Em condomínios residenciais com um único hidrômetro, a cobrança da tarifa de água por estimativa é ilegal.
Quando houver só um hidrômetro, a cobrança de tarifa de água calculada multiplicando-se a tarifa mínima pelo número de unidades existentes no imóvel é ilegal. Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando questionado sobre o erro de cálculo na conta mensal da cobrança de água e esgoto de condomínios. O entendimento tem sido no sentido de que a cobrança pelo fornecimento de água nesses condomínios deve se dar pelo consumo real aferido.
A arbitrariedade do modelo atual de cobrança fica mais evidente quando, por exemplo, em um edifício residencial existem apartamentos que ficam fechados um mês inteiro nos casos de viagens do condômino, ou por um período maior, por venda do imóvel, e a conta do fornecimento de água e esgoto sempre cobra como se todas as unidades atingissem o máximo das faixas de consumo, aplicando, na cobrança do consumo, o valor do metro cúbico da água sempre crescente dentro das faixas de consumo. “O erro é que existindo apenas um hidrômetro é impossível identificar o consumo de todas as unidades individualmente como é cobrado na conta”, afirmou.
Segundo o ministro Herman Benjamin, a instalação do hidrômetro é corolário decorrente do direito à informação e que o fornecedor deve levar ao conhecimento do consumidor todo o seu consumo efetivo, de modo que seja possível verificar a legalidade da cobrança.
Decisão recente do STJ determinou que a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa, critério que atende as regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido.
“Sendo assim, a prática levada a efeito pela companhia é manifestamente ilegal, pois despreza o consumo registrado, sem qualquer justificativa, violando o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se evidente apenas a intenção de cobrar mais alto pelo mesmo serviço prestado“, determina a decisão. Ainda de acordo com a decisão, a cobrança por estimativa justifica-se apenas em situações excepcionais, conforme artigo 110, do Decreto 553/76.
A questão pode ser resolvida se o condomínio questionar o total medido por um único hidrômetro, cujo cálculo do custo seja distribuindo para todas as unidades em faixas estimadas.
Justiça condena a SABESP a pagar R$ 9 milhões por cobrança indevida.
Segundo a matéria publicada pelo Jornal A Tribuna de Santos/SP, a concessionária foi condenada a devolver os valores cobrados a maior de um flat na cidade de São Vicente. Durante anos a conta de água considerava o flat um hotel e ignorava a existência de unidades residenciais autônomas descaracterizando o edifício como “comercial”. A conta caiu de R$ 60 mil para R$ 10 mil.
A Justiça reconheceu o condomínio como misto – residencial e comercial – e condenou a SABESP a rever os cálculos considerando que, dos 198 apartamentos, 136 eram residenciais.
O outro lado
As companhias de cobrança de água e esgoto alegam que o desprezo pela legislação específica afeta diretamente seu equilíbrio econômico-financeiro, este seu direito adquirido do contrato de concessão.
Além disso, afirmam que o reconhecimento da ilegalidade da tarifa colide frontalmente com o princípio da legalidade na Administração Pública, vez que a cobrança, ainda que considerada abusiva ou ilegal, é decorrente de diploma legal norteador do funcionamento da embargante.
No caso específico do flat em São Vicente, a SABESP, segundo o Jornal A Tribuna, não quis fazer declarações.
Fonte: Conjur e A Tribuna